Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Calendário eleitoral - Termina hoje prazo para realização de comícios
23/10/2014 -
Som de automóvel muito alto gera condenação
23/10/2014 -
Cervejaria não consegue exclusividade da expressão ?número 1?
23/10/2014 -
Publicadas no Diário da Justiça do STF as Súmulas Vinculantes 34 a 37
23/10/2014 -
Bayer Schering vence disputa por patente de substância usada em anticoncepcional
23/10/2014