Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Projeto permite criação de sociedade limitada unipessoal, para pessoa física ou jurídica
25/07/2014 -
Alterada a norma para requerimento de parcelamento de mantenedoras de instituições de ensino superior
25/07/2014 -
Advogados podem obter cópia de representação contra parlamentar
25/07/2014 -
Aprovados códigos de Darf para o parcelamento de débitos da Lei 12.996
25/07/2014 -
Serviço de iluminação pública é de competência do município
25/07/2014
