Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Tribunal fixa pena de 181 anos de prisão a ex-médico Roger Abdelmassih
17/10/2014 -
Ex-esposa de militar beneficiária de pensão alimentícia tem direito ao rateio da pensão por morte destinada à viúva
17/10/2014 -
CVM altera norma sobre lavagem de dinheiro
17/10/2014 -
Cantareira: nível cai para 3,9% e Justiça libera uso da 2ª cota do volume morto
17/10/2014 -
Bahia: Portal GNRE ficará fora do ar domingo, das 7h às 9h, em manutenção
17/10/2014