Negada indenização a empregado que sofreu penalidade de suspensão
03 de setembro de 2013
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que pretendia receber indenização por dano moral e perdas e lucros cessantes por ter recebido penalidade de suspensão de um dia. A Turma entendeu correta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que a conduta da Conab não teve gravidade suficiente a ponto de interferir no comportamento psicológico do funcionário, e que a aplicação da suspensão não lhe causou constrangimento suficiente para caracterizar dano moral.
O empregado foi admitido em 1976, e afirmou que, em 2009, a empresa instaurou processo administrativo disciplinar para verificar falhas de sua conduta. Para ele, tratava-se de verdadeira perseguição política interna, por ter denunciado um gerente que acabou perdendo a função. O processo, instaurado a partir de indícios, surgidos em outro processo, de que ele praticaria "gerência informal", resultou na penalidade de advertência, suspensão de um dia e anotação na ficha funcional, o que, segundo ele, teria impedido sua progressão funcional. Para anular o processo administrativo, ingressou com ação trabalhista e requereu a condenação da Conab em R$ 50 mil por dano moral e por lucros cessantes, por ter sido impedido de obter promoções.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a punição aplicada se baseou "em fatos genéricos absolutamente incompatíveis com a lisura que deve nortear um processo administrativo disciplinar". Por isso, declarou a nulidade parcial do processo e determinou a exclusão da pena de suspensão de seus assentamentos. Indeferiu, contudo, as indenizações pleiteadas por ele.
Como a sentença foi mantida pelo TRT-RN, o empregado apelou ao TST, sem sucesso. Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Regional decidiu de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 131 do Código de Processo Civil e, "com base na análise das provas e aplicando o princípio da persuasão racional" concluiu pela inexistência do dano.
FONTE:TST
+ Postagens
-
Lei 10.119 de Mato Grosso estabeleceu que produtos que recebem incentivos fiscais devem exibir símbolos do Estado
12/06/2014 -
Decreto 46.537 de Minas Gerais alterou normas que tratam do pagamento de débito tributário
12/06/2014 -
Decreto 46.539 de Minas Gerais alterou procedimento para aplicação de benefícios fiscais
12/06/2014 -
Portaria 372 SUTRI de Minas Gerais inclui produtos na pauta fiscal de cerveja e chope
12/06/2014 -
Turma invalida dispensa de empregado alcoólatra
11/06/2014
