Honorários periciais devem ser pagos somente ao fim do processo
03 de setembro de 2013A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou ordem de depósito prévio de honorários periciais determinada pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em ação trabalhista originária movida por um ferroviário contra a Vale S.A. A decisão, tomada em recurso ordinário em mandado de segurança julgado nesta terça-feira (3), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).
Histórico
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Vale, o ferroviário pedia o pagamento de horas extras em antecedência e em sobrejornada, intervalo intrajornada, horas extras em reuniões e frações, horas de deslocamento e adicional noturno. Ao analisar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho da São Luís verificou a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determinou à Vale que pagasse os honorários periciais antes da realização do laudo.
Contra essa determinação monocrática, a Vale impetrou mandado de segurança visando cassar o ato que determinou a realização do depósito prévio dos honorários periciais. O Regional denegou o mandado de segurança pretendido, sob o entendimento de que o empregado se encontrava em condição de hipossuficiência em relação à empresa, razão pela qual considerava que os honorários periciais fossem antecipados a fim de garantir o ônus da sucumbência ao final.
Inconformada com a decisão, a Vale interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Em sua defesa, sustentou que os honorários periciais deveriam ser pagos somente ao final, em razão da sucumbência, e que a exigência de depósito prévio seria ilegal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2 e do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou ilegal o ato do juízo. Ele lembrou que, na Justiça do Trabalho, os honorários periciais são pagos somente ao final da ação, pela parte sucumbente (perdedora), nos termos do artigo 790, alínea "b", da CLT, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, o pagamento dos honorários será de responsabilidade da União, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-1.
O relator destacou ainda que a Instrução Normativa nº 27 do TST prevê a possibilidade de exigência pelo juiz do pagamento dos honorários periciais apenas nos casos em que a lide não decorra de relação de emprego, o que não era o caso dos autos, em que o ferroviário comprovadamente era empregado da Vale. Ao final, observou que, após consulta ao andamento do processo no Regional, constatou que a perícia ainda não havia sido realizada, e propôs cassar a ordem de depósito e determinar a ciência do juízo do inteiro teor da presente decisão.
Processo: RO-18000-62.2012.5.16.0000
FONTE:TST
+ Postagens
-
Portaria 90 SF de Pernambuco dispôs sobre a restituição do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária
02/07/2014 -
Portaria 22 SEREM de João Pessoa fixou novo valor da UFIR/JP
02/07/2014 -
Decreto 2.412 de Mato Grosso declarou horário de funcionamento especial na Copa do Mundo
02/07/2014 -
Consumidora que não observou bula não pode reclamar de cabelo danificado por química
02/07/2014 -
Decreto 12.386 de Campo Grande-MS estabeleceu horário especial de funcionamento
02/07/2014
