Negada indenização a servidora aposentada por invalidez
04 de setembro de 2013A 2.ª  Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou indenização por danos  materiais e morais à servidora aposentada por invalidez, que alegou ter  adquirido lesões por conta do trabalho. A decisão unânime da Turma  resulta da análise de apelação interposta pela aposentada contra  sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos  decorrentes de tenossinovite do braço direito que teria sido causada  pelo trabalhado prestado à Empresa de Processamento de Dados da  Previdência Social (Dataprev).
O juízo de primeiro grau  determinou a realização de nova perícia sob o fundamento de que o laudo  pericial foi inconclusivo e porque não foi permitido que a assistente  técnica da Dataprev acompanhasse os exames periciais, pois não teria  sido comunicada da data de realização da perícia. O novo laudo concluiu  que não foi constatada doença do aparelho ósteo-músculo-ligamentar  relacionada ao trabalho e nem sinais de invalidez. O especialista,  inclusive, afirmou estar a autora apta a desenvolver atividades  laborativas condizentes com seu grau de instrução. Concluiu também que,  devido ao longo tempo transcorrido, cerca de 17 anos, torna-se  impossível determinar se a causa da doença diagnosticada naquele tempo, e  que, segundo a perícia, não mais existente, foi proveniente da  atividade desenvolvida na Dataprev.
A apelante solicitou a  anulação da perícia realizada, sob alegação de cerceamento de defesa.  Ratificou que a doença é consequência do exercício laboral e que tem  direito inclusive à pensão mensal.
O relator do processo na 2.ª  Turma Suplementar, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa,  afirmou que, não tendo sido comprovada relação de causa e efeito entre  as atividades laborais e a doença, não há que se falar em  responsabilidade da empresa. “Não foi identificada qualquer moléstia  incapacitante e a autora somente se submeteu a exame pericial após 17  anos, o que tornou impossível determinar a causa e a ligação com o  vínculo laboral da doença diagnosticada naquele tempo, hodiernamente não  mais existente”, concluiu.
Processo n.º 1998.38.00.024887-8
FONTE:TRF 1ª Região
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