Mantida multa imposta pelo Procon Estadual contra Embratel
04 de setembro de 2013O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou integralmente improcedente os pedidos feitos pela Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) que visava desconstituir a multa que lhe foi imposta nos termos do art. 48 do Código de Defesa do Consumidor alegando que o procedimento administrativo respectivo teve diversas irregularidades, as quais resultaram em cerceamento de defesa e do princípio do contraditório.
A Embratel alegou nos autos processuais que o valor arbitrado para a multa importaria em efeito confiscatório e, por isso, ofenderia o art. 150, IV, da Constituição Federal. Pediu liminarmente pela suspensão da exigibilidade e, ao final, que o procedimento fosse anulado, desconstituindo o auto de infração respectivo e, subsidiariamente, que fosse reduzida, no intuito de afastar o efeito confiscatório.
Foi negada a liminar, sendo deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tão logo juntado o depósito integral – o que ocorreu, conforme guia de depósito.
No caso, o juiz observou que foi instaurado o processo administrativo nº 050/2006, lavrado por determinação do despacho normativo registrado nos autos da reclamação 102000760, tendo sido o processo remetido ao Grupo de Avaliação e Levantamento do Procon, que fixou uma multa.
O motivo da multa foi diante da não observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, lavrando, por conseguinte, o Auto de Infração nº 002419, o qual preencheu todos os requisitos essenciais previsto no art. 35 do Decreto Federal 2.181/97.
Ele ressaltou que na notificação para que a Embratel pagasse a multa ficou bem claro que a empresa teria o prazo de dez dias no horário de 08 às 16 horas de Segunda-feira a Sexta-feira, a contar da data do recebimento daquela notificação, para apresentar contestação, dirigida ao Presidente da Junta Recursal, na Sede do Procon.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou que todo o procedimento administrativo seguiu os trâmites do devido processo legal administrativo, perante a autoridade competente, concedendo todas as garantias e decorrentes do princípio do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado verificou que é plausível que os órgãos de proteção do consumidor sancionem administrativamente, após o devido processo legal e o exercício do direito de ampla defesa, as concessionárias de serviços por práticas abusivas, estando sujeitas às sanções estabelecidas pelos diplomas legais, entre elas, a de multa e revogação da concessão.
Para o magistrado, a empresa também poderia requerer o benefício previsto no art. 30, inciso I do Decreto 13.378 de 12.06.97, com abatimento de 70% a ser recolhido até o 15º dia do recebimento da presente notificação, não havendo, dessa forma, qualquer afronta aos arts. 43, 44, 45, 46 e 49 do Decreto Federal nº 2.181/97.
Processo nº 0801797-60.2011.8.20.0001
FONTE:TJ-RN
+ Postagens
-
Instrução Normativa 2 SEFAZ-CE, que trata da pauta fiscal de bebidas, é republicada
06/03/2014 -
Portaria 30 CAT de São Paulo altera normas para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
06/03/2014 -
É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro
28/02/2014 -
Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória da gestante
28/02/2014 -
Portarias 21, 24 e 25 de Vitória - ES fixam prazos de ISS para Contadores, Advogados e Prestadores de Serviços
28/02/2014
