Professor de Direito punido com advertência receberá indenização
04 de setembro de 2013O Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 5 mil reais o valor de indenização por danos morais a serem pagos pela Unieuro a um professor de Direito de Brasília que recebeu penalidade de advertência.
O professor foi contratado pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (Unieuro) em fevereiro de 2006 para dar aulas de Direito. Em maio de 2007, recebeu uma advertência da reitoria por não ter entregado, no prazo fixado pela empresa, os relatórios bimestrais com informações sobre as faltas e notas dos alunos, conteúdo ensinado, de presença dos estudantes às provas e de entrega das avaliações.
Indignado com a punição, o professor requereu na Justiça indenização por danos morais e que o centro universitário se retratasse. Alegou, por fim, que não imprimiu os relatórios no prazo correto por conta de problemas no sistema informatizado da própria empresa, que não comportava o excessivo volume de dados lançados nos dias que antecediam o prazo para entrega dos relatórios.
A Unieuro afirmou que a indenização não seria devida porque o empregado não apresentou relação entre a advertência recebida e a alegada situação vexatória, tampouco demonstrou que a punição lhe causou dor e humilhação que pudessem acarretar dano moral. A 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) acolheu os argumentos do centro de ensino por considerar que não estava comprovado que a advertência teria gerado ao trabalhador constrangimento, vexame ou abalo à dignidade.
O professor recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) alegando que a ofensa moral se deu em razão da reprimenda injustificada, uma vez que não foi ele o responsável pela irregularidade que acabou lhe rendendo a advertência. O TRT reverteu a decisão da primeira instância por entender que penalidades, quando infundadas, tem o condão de atingir a dignidade do trabalhador, pois confronta com o dever de zelo na condução das atividades laborais. Por essa razão, impôs à Unieuro o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização.
O reclamante recorreu ao TST inconformado com o valor fixado e alegou ter havido violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização. A 4ª Turma, no entanto, manteve o valor à unanimidade.
"Somente na hipótese de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de outra parte, excessivo, mediante a imposição de verbas absurdas, fora da realidade, despropositadas, é concebível o reconhecimento da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República", afirmou o relator na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen.
Processo: AIRR-2334-39.2010.5.10.0103
FONTE:TST
+ Postagens
-
Competência dos Juizados Especiais Cíveis de Piedade e Méier tornou-se concorrente
31/07/2013 -
TST invalida cláusula de acordo que cria mensalidade para sindicato de trabalhadores
31/07/2013 -
Proposta prevê eleição direta em conselhos profissionais
31/07/2013 -
Empregador deve arcar com salários enquanto empregado aguarda concessão de benefício
30/07/2013 -
Aumento do valor dos danos morais por cirurgia de emergência não autorizada
30/07/2013