Cidadão que ficou paraplégico por disparo de policial será indenizado
04 de setembro de 2013A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu o direito à indenização por dano estético a um rapaz atingido por disparo de arma de fogo desferido por policial rodoviário federal. A abordagem policial resultou em paralisia dos membros inferiores e lesão no sistema urinário.
O autor da ação recorreu ao TRF1 após ter conseguido na 1.ª instância (Justiça Federal de Minas Gerais) apenas o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 52 mil. Em seu recurso ao tribunal, o apelante alegou que o dano moral seria plenamente acumulável com o estético, já que ficou paraplégico, dependente de cadeiras de rodas após o acontecimento, quando tinha apenas 16 anos.
Consta dos autos que a ação policial ocorreu porque um grupo estava em “atitude suspeita” e resistiu à abordagem da polícia. Segundo o processo, a investigação não conseguiu demonstrar que o policial teria agido com imprudência ou mesmo desejado lesionar o cidadão, assim como não ficou comprovado que a vítima e seus comparsas atiraram contra o policial na madrugada em que aconteceu o fato.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, concordou com o argumento do autor em relação aos danos estéticos sofridos. “O relatório é preciso ao esclarecer que a paraplegia resultou de projétil de arma de fogo, com lesão medular ocorrida em 20/9/1998, classificada como ASIA A (lesão completa) com nível neurológico T3. Em razão disto, o paciente precisa realizar autocateterismo vesical intermitente (drenagem urinária) a cada seis horas, está sujeito à locomoção em cadeira de rodas”, explicou.
Segundo o juiz, a paraplegia e a diurese induzida sem dúvida traduzem dano estético (STJ: REsp 144430/MG, Ruy Rosado, 4ª T., 4/11/1997). “No caso, tenho como razoável que o valor da indenização pelo dano estético seja o mesmo arbitrado para os danos morais (R$52.000,00)”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma Suplementar.
Processo n.: 0025657-88.2001.4.01.3800
FONTE:TRF 1ª Região
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