Negada liminar que pedia banho de sol para detentos de prisão paulista
05 de setembro de 2013
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 118536, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor dos presos nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar da Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, em Martinópolis (SP).
O órgão alegou que os detentos sofrem constrangimento ilegal devido à proibição do banho de sol, afetando diretamente a liberdade de locomoção para além do disposto na lei e na sentença. Por isso, requereu a concessão de medida cautelar para que se determine à direção da penitenciária a imediata garantia do direito ao banho de sol diário a todas as pessoas atualmente presas na unidade, por período nunca inferior a duas horas diárias.
Segundo o ministro Dias Toffoli, o deferimento de liminar em HC constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou se a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre no processo.
“No caso, a impetração, ressalvado meu ponto de vista, foi manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional, prescrito no artigo 102, inciso II, alínea ‘a’, da Carta da República, o que esbarra na decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC 109956, relator o ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Aliás, esse é o entendimento que predomina até o momento na Turma”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli apontou também que as razões invocadas pela Defensoria para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da própria impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência da Corte.
O relator solicitou ainda novas informações à Secretaria de Administração Penitenciária do estado para que esclareça se a situação informada tem ocorrência nas demais unidades prisionais de São Paulo, notadamente em relação àqueles que se encontram em pavilhões disciplinares preventivos ou em cumprimento de sanções disciplinares.
FONTE:STF
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