Dano moral coletivo por armazenamento inadequado de amianto
06 de setembro de 2013“A degradação do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, dá ensejo ao dano moral coletivo.” Essa foi a conclusão do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial de três empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto.
No julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, não conseguiram convencer a Turma de que a existência de “evidente ameaça de danos à sociedade” não configura dano concreto.
Indenização negada
O caso aconteceu no Rio de Janeiro. O Ministério Público do estado moveu ação contra a Brasiltel Material de Construções Ltda., Brasilit S/A e Eterbras Industrial Ltda. A sentença condenou as rés, solidariamente, a remover os produtos de amianto do pátio onde estava armazenado e, em caso de reincidência, estipulou multa diária de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto depositado no local.
O pedido de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo com a sentença, “todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas rés de forma solidária”.
Sentença reformada
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e a sentença foi parcialmente reformada. O acórdão fixou em R$ 500 mil a condenação solidária das três empresas a título de indenização por dano moral coletivo.
O acórdão considerou que o asbesto, substância altamente nociva derivada do amianto, expôs ao risco de doenças graves o público em geral e, principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produção, distribuição e comercialização.
No STJ, as empresas tentaram reformar a decisão, mas o ministro Humberto Martins disse que “o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocrático, condenando de forma solidária os ora recorrentes à indenização por dano moral coletivo”.
De acordo com o relator, a Segunda Turma tem posição firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à sociedade, torna a indenização cabível.
Processo: REsp 1367923
FONTE:STJ
+ Postagens
-
Decreto 3.446-R estabelece os prazos para recolhimento do IPVA de 2014 no Espírito Santo
29/11/2013 -
DF: Ordem de Serviço 117 SUREC esclarece sobre a isenção do IPVA para motofrete
29/11/2013 -
Empresa é condenada por revista íntima com apalpação
29/11/2013 -
Norma coletiva não pode eximir empregadora do aviso-prévio
29/11/2013 -
PB: Portaria 241 GSER fixa novos valores da substituição tributária nas operações com bebidas
29/11/2013
